Processo 0016704-75.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016704-75.2026.5.16.0012 AUTOR: RONALDO ASSUNCAO DA SILVA RÉU: M R COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b4b97d proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO ASSUNÇÃO DA SILVA em face de M R COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., com pedido de tutela de urgência para reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, liberação de FGTS e expedição de guias do seguro-desemprego, ao argumento de atraso salarial reiterado e ausência de depósitos fundiários. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam a existência do vínculo empregatício e alegada notificação extrajudicial de rescisão indireta , a controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória, especialmente porque o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe análise aprofundada da gravidade da conduta patronal e da efetiva ruptura motivada do vínculo contratual. Neste momento processual, não há elementos suficientes para formação de juízo seguro acerca da dinâmica contratual havida entre as partes, tampouco sobre a extensão e continuidade dos alegados inadimplementos salariais e fundiários. Além disso, a pretensão deduzida possui evidente natureza satisfativa, uma vez que objetiva, desde logo, o reconhecimento judicial da rescisão indireta e a liberação de verbas típicas da ruptura contratual, providências que se confundem, em larga medida, com o próprio mérito da demanda. Também se revela necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque, em tese, não se pode afastar, neste exame perfunctório, a possibilidade de existência de circunstâncias contratuais ainda não esclarecidas nos autos, inclusive eventual falta grave atribuível ao empregado, matéria que demanda instrução processual adequada e manifestação da parte reclamada. Com efeito, em sede de tutela provisória, fundada em cognição sumária, não se mostra possível examinar de forma exauriente eventual ocorrência de justa causa, abandono de emprego, faltas reiteradas ou outras circunstâncias aptas a interferir diretamente na modalidade de ruptura contratual. A jurisprudência trabalhista é cautelosa quanto ao deferimento liminar de rescisão indireta, justamente porque tal medida exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo precário próprio da tutela de urgência. Assim, embora os documentos apresentados possam indicar plausibilidade das alegações, a medida pretendida exige instrução probatória mais ampla, com prévia manifestação da parte reclamada, não estando suficientemente evidenciada, por ora, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, com a notificação das partes, com as advertências de praxe. IMPERATRIZ/MA, 11 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ASSUNCAO DA SILVA
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