Processo 0016704-79.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016704-79.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016704-79.2025.5.16.0022 RECORRENTE: JOSIMAR VIEIRA DA CRUZ RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016704-79.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: JOSIMAR VIEIRA DA CRUZ RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.  1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST).  2. Verificado que as demonstrações contábeis indicam patrimônio líquido suficiente, a despeito de prejuízos operacionais, mantém-se o indeferimento da benesse.  3. Inexistindo argumentos capazes de reformar o entendimento anterior, exerce-se o juízo de retratação negativo, submetendo-se o feito ao Colegiado.  Agravo Interno conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal (custas e depósito), sob pena de deserção do Recurso Ordinário. Em suas razões (ID 874354c), a agravante reitera a tese de insuficiência econômica, colacionando demonstrações financeiras dos exercícios de 2021 a 2024. Sustenta que o déficit operacional acumulado impede o suporte das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais de saneamento ambiental. O agravado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão e pelo não conhecimento do recurso principal por deserção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Esta Desembargadora Relatora, ao reexaminar os autos em sede de juízo de retratação, mantem a decisão agravada por seus próprios fundamentos.  Verifica-se que o Balanço Patrimonial de 2024 aponta patrimônio líquido vultoso, superior ao prejuízo do exercício, e que a recorrente tem efetuado o preparo em processos análogos perante este Regional, o que afasta a presunção de hipossuficiência técnica exigida pela Súmula 463, II, do TST. Por força do Regimento Interno deste Tribunal, apresento o relatório, mantenho a decisão por não vislumbrar razões para retratação, e submeto o feito à apreciação do Colegiado. Considerando que as razões expendidas no Agravo Interno não trouxeram elementos novos capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão monocrática — a qual se pautou na análise objetiva da saúde financeira da empresa e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho —, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, pelo que exerço o juízo de retratação negativo. Por tais fundamentos, A  Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 26ª Sessão Ordinária (18ª Sessão Virtual), realizada no período de 30  de junho a 07 de julho do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda,…

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