Processo 0016705-73.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016705-73.2025.5.16.0019 AUTOR: DISRAELLY ALVES DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d616e proferida nos autos. Vistos e apreciados. Sob apreciação o acordo noticiado pelas partes litigantes, na qual a reclamada se compromete a pagar ao autor e seu patrono o valor de R$ 23.000,00: 1. Haja vista que o valor do acordo representa quase a totalidade dos valores deferidos na sentença de mérito, homologa-se o acordo de ID b8e4e00, para que surta seus efeitos legais, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC, devendo o pagamento da parcela única se dar por meio de depósito na conta bancária da reclamante e do seu patrono, conforme consta da peça do acordo, no prazo de 10(dez) dias, a contar da presente decisão, sendo devido o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) em favor da reclamante e R$ 3.000,00(três mil reais) em favor do seu patrono, devendo a reclamada comprovar nos autos o pagamento de cada uma das parcelas avençadas. 2. Em caso de descumprimento de qualquer das parcelas do acordo, será aplicada multa de 20% sobre as parcelas não pagas. 3. No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo a reclamada dar-se-á por citada, independente de mandado de citação (art. 880 da CLT); fica declarado, desde já, que os sócios da pessoa jurídica responderão solidariamente pelo inadimplemento do acordo, com bens presentes e futuros, com base no art.790, II, do CPC, c/c art.769 da CLT; ficam as reclamadas cientes que se procederá ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. 4. Custas processuais, no importe de R$ 460,00(quatrocentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor do acordo, divididas "pro rata" entre as partes, dispensadas de ambas as partes, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. 5. Em relação à cobrança de encargos previdenciários, aplica-se no presente caso a Súmula 067 da AGU, ora declarando que as parcelas que compõem o acordo são indenizatórias não havendo incidência de contribuição previdenciária 6. Intimem-se as partes acerca da presente homologação, devendo a reclamante ser instada a, no prazo de 5(cinco) dias após a data consignada para o pagamento da parcela, pronunciar-se sobre o integral cumprimento da avença, do contrário presumindo-se satisfação integral. TIMON/MA, 23 de abril de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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