Processo 0016705-86.2023.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016705-86.2023.5.16.0005 RECORRENTE: LOURIAN DE JESUS SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016705-86.2023.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: LOURIAN DE JESUS SOUZA DA SILVA, ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA RECORRIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, LOURIAN DE JESUS SOUZA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo reclamante contra acórdão que manteve, em sua maior parte, o julgamento dos recursos ordinários, sustentando a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro de fato, bem como requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais e jurisprudenciais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 897-A da CLT; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada ou apenas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir As matérias suscitadas pelas partes foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente acerca do adicional de insalubridade, horas extras, desvio de função, descanso semanal remunerado sobre comissões, multa do art. 467 da CLT e demais temas devolvidos à apreciação do Tribunal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na hipótese. O inconformismo da parte com a valoração das provas ou com a conclusão adotada deve ser veiculado por meio do recurso processualmente adequado. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa apenas para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos invocados apenas para fins de prequestionamento." ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 897-A e 467; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, arts. 371, 373, I, 400 e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; Súmula nº 448 do TST; Súmula nº 12 do TST; OJ nº 4 da SBDI-1 do TST; TRT16, RO nº 0016309-58.2023.5.16.0022, Rel. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, j. 21.02.2025. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos…
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