Processo 0016705-96.2026.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0016705-96.2026.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AR 0016705-96.2026.5.16.0000 AUTOR: EVA DA CUNHA LIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1869ff proferida nos autos. DECISÃO EVA DA CUNHA LIRA ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE ARAME com fundamento nos art. 966 e seguintes do CPC. A parte autora, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de suportar os encargos do processo. Na sequência, alega os fatos narrados na exordial, requerendo, em sede de liminar, o desarquivamento dos autos nº 0017995-34.2017.5.16.0010, bem como o prosseguimento da referida execução. Relata que houve erro in judicando do Juízo de origem ao suscitar a inexigibilidade do título judicial transitado em julgado. A autora destaca que a sentença mérito proferida no bojo do processo nº 0017995-34.2017.5.16.0010 condenou o Município de Arame no pagamento dos valores relativos aos salários atrasados, FGTS, honorários advocatícios, além da restituição das parcelas irregularmente retidas a título de contribuição previdenciária. Nesse contexto, a parte autora defende que, ainda que se considere aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 53, mesmo assim a execução laboral deveria prosseguir, considerando que o quantum debeatur não se restringe às contribuições previdenciárias, conforme estipulado pela decisão transitada em julgado. É o relatório. Decido. A parte autora, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de suportar os encargos do processo. A luz do direito fundamental ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita em prol da parte autora, considerando a sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 790, § 4º, CLT; art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, dispensado o depósito previsto no art. 836 da CLT, conforme inteligência do art. 968, § 1º do CPC. Adotando a mesma linha de raciocínio, cito o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art. 836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015. Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017. Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo "da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa…

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