Processo 0016705-98.2024.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016705-98.2024.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016705-98.2024.5.16.0022 AUTOR: WALDENOR ASSUNCAO RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4b116e proferido nos autos.   CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que não houve apresentação de embargos à penhora por parte de EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA, CNPJ: 15.293.907/0001-63. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Emerson Silva Analista Judiciário   DESPACHO O processo encontra-se em fase de expropriação de bem móvel (veículo). Não tendo o executado oposto embargos, abre-se ao exequente a possibilidade de escolher a forma pela qual o bem será convertido em pagamento do crédito. A primeira opção é a adjudicação: o exequente incorpora o próprio bem ao seu patrimônio, de forma direta e célere, sem necessidade de encontrar comprador. A desvantagem é que, se o valor do bem superar o montante do crédito, o exequente deverá complementar a diferença em dinheiro. A segunda opção é a alienação por iniciativa particular: o exequente busca, por conta própria, um interessado na compra do bem, negocia o valor e apresenta ao juízo a proposta para homologação. É uma forma que tende a alcançar valor de mercado mais próximo do real e dispensa hasta pública, sendo recomendável quando o exequente não tem interesse em ficar com o bem. A venda poderá ser ajustada à vista ou de forma parcelada. Optando pelo parcelamento, a transferência do bem ficará sujeita a condição resolutiva até a quitação integral do preço, de modo que o inadimplemento importará na resolução automática do negócio. Tratando-se de bem imóvel, a cláusula resolutiva será averbada na matrícula do imóvel, para ciência de terceiros e preservação da segurança jurídica da alienação. Diante disso, intime-se o exequente para que informe se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, ciente da necessidade de complementação, se for o caso. Não havendo interesse em adjudicar, fica desde já concedido o prazo de 60 dias para que tente viabilizar a alienação por iniciativa particular, devendo ao final indicar o pretenso adquirente, o valor ofertado, a forma de pagamento (à vista ou parcelado) e, em caso de parcelamento, as condições das parcelas e a confirmação de que o negócio será celebrado sob condição resolutiva até a quitação integral. Decorrido o prazo acima, e não havendo interesse na adjudicação/alienação particular, incluir o bem em hasta pública, independentemente de novo despacho, lavrando-se as certidões necessárias. SAO LUIS/MA, 10 de junho de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDENOR ASSUNCAO

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