Processo 0016706-97.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016706-97.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016706-97.2025.5.16.0006 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: LOURIVAL CAVALCANTE DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 950dcc9 proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id fc543c2). Representação processual regular (Id 9491491). Preparo dispensado (Id 7878e47).   PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação dos arts. 791-A e 818, da CLT;  373,I, do CPC; Lei nº 9.494/97. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido se equivocou ao desconsiderar os controles de ponto e os contracheques que demonstravam o pagamento das horas extras. Afirma que os controles de ponto possuem presunção de veracidade e que o ônus de desconstituí-los seria do reclamante, o que não ocorreu. Sustenta  que que houve erro na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, uma vez que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, em desacordo com o entendimento do STF na ADC 58 e 59. Requer, em caráter subsidiário, que, em caso de condenação, sejam abatidos os valores já pagos ao reclamante sob as rubricas de horas extras, conforme as fichas financeiras apresentadas. Por fim, insurge-se contra o percentual fixado para os honorários sucumbenciais, alegando que, considerando o tempo de tramitação e a baixa complexidade da causa, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é excessivo e requer que seja reduzido para 5%. DECIDO O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Desse modo,  não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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