Processo 0016707-30.2021.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016707-30.2021.5.16.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: MOISES ADELINO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5cb3e0 proferida nos autos. AP 0016707-30.2021.5.16.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (MA15607) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA ARTEC S/A PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) Recorrido: Advogado(s): MOISES ADELINO MOREIRA JOSE MARIA DINIZ (MA3738) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id f024a1a; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 26fe192). Representação processual regular (Id 1ce0446 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II e 22, I, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 11-A, §1º, da CLT; A Recorrente sustenta que o prazo bienal da prescrição intercorrente flui automaticamente a partir do descumprimento de determinação judicial no curso da execução, tendo o acórdão violado o art. 11-A, § 1º, da CLT. Argumenta que a decisão regional, ao condicionar a extinção do feito à observância de etapas burocráticas previstas em provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, afronta o princípio da legalidade e a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme os arts. 5º, inciso II, e 22, inciso I, da CF. Aduz que a inércia do exequente por mais de dois anos é fator objetivo para a perda do direito, independentemente de atos cartorários ou despachos declaratórios prévios. Pleiteia a reforma do acórdão para declarar a extinção da execução com resolução do mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: "1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se a Agravante contra a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente. Alega que o exequente foi intimado em 23/03 /2023 para impulsionar o feito, sob pena de início do prazo prescricional (Art. 11-A da CLT), permanecendo inerte por mais de dois anos (até agosto de 2025). A sentença de origem fundamentou que, embora tenha havido inércia superior ao biênio legal, a decretação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho não é automática e exige o cumprimento de etapas procedimentais previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 120, 121 e 128), o que não teria ocorrido integralmente no caso. Analiso. O Art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Contudo, a aplicação deste instituto deve ser harmonizada com os princípios do…
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