Processo 0016707-61.2008.8.08.0035
TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 0016707-61.2008.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ROCHA, FLAVIA CHISTE ROCHA BRITO, JULIO CESAR DA SILVA ROCHA, JOANA D ARC DA SILVA ROCHA SANTOS, LEONARDO DE ARAUJO LEANDRO ROCHA, RENY COSTA DA SILVA, CLAUDIO COSTA DA SILVA INTERESSADO: ANTONIO EXPEDICTO DE CASTRO ROCHA DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial regulada pela Lei nº 6.858/80, proposta originalmente em 30/09/2008 por Reny Costa da Silva em face do Espólio de Antônio Expedicto de Castro Rocha (falecido em 14/07/2000), objetivando o levantamento de valores depositados nas contas vinculadas do FGTS do falecido. Em 08/09/2009, foi proferida sentença de mérito determinando o rateio dos saldos do FGTS em quotas iguais (1/3 para cada) entre os três dependentes habilitados perante a Previdência Social na época: Reny Costa da Silva, Cleonice de Araújo Leandro e o então menor Leonardo de Araújo Leandro Rocha. As duas primeiras beneficiárias efetuaram os saques de suas respectivas quotas, restando pendências burocráticas quanto à cota de Leonardo, cujos alvarás retificados foram posteriormente deferidos após a maioridade. Em maio de 2017, este Juízo pacificou a isenção tributária do montante, reconhecendo a natureza estritamente previdenciária e alimentar das verbas do FGTS pagas a dependentes habilitados, afastando a incidência de ITCMD por força do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Ocorre que, paralelamente, o advogado Cláudio Costa da Silva ingressou com Ação de Arbitramento de Honorários perante o 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha, obtendo título executivo judicial transitado em julgado em desfavor do Espólio, oriundo da atuação profissional que propiciou, na Justiça Federal, a própria recomposição das perdas inflacionárias (expurgos econômicos) que inflaram as contas de FGTS objeto desta demanda. Para garantia da execução, o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha (onde tramitava o feito originalmente) expediu o Ofício nº 231/2010, determinando à Caixa Econômica Federal a reserva e o bloqueio de valores na referida conta vinculada. Em manifestação recente (março de 2026), a Caixa Econômica Federal informou que o saldo total atualizado da conta do de cujus monta em R$ 26.313,49, dos quais R$ 21.606,02 encontram-se indisponíveis por força do bloqueio judicial decorrente do Ofício nº 231/2010, restando um saldo incontroverso residual de R$ 4.487,83. O Espólio, por meio de sua inventariante, peticionou requerendo a transferência da integralidade dos valores (R$ 26.313,49) para uma conta judicial atrelada aos autos do Arrolamento Comum (Processo nº 0505073-89.2000.8.08.0035), com o fim de promover nova partilha entre os herdeiros. O credor Cláudio Costa da Silva impugnou o pedido do Espólio, asseverando que a partilha do FGTS entre os dependentes previdenciários já foi decidida em 2009 e executada, sendo o montante penhorado de R$ 21.606,02 de sua exclusiva titularidade para adimplemento de verba honorária alimentar. Pugnou pelo indeferimento da transferência e pela expedição de alvará imediato do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de transferência da totalidade dos fundos…
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