Processo 0016707-66.2026.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AR 0016707-66.2026.5.16.0000 AUTOR: MARINALVA DE SOUSA ALMEIDA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367f4d1 proferida nos autos. assm Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARINALVA DE SOUSA ALMEIDA LIMA em desfavor do MUNICIPIO DE ARAME, tendo por decisão rescindenda a sentença de ID. 4b2bd52, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0017630-77.2017.5.16.0010, em que figuram como partes as mesmas deste processo. A autora pretende o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC, alegando violação expressa aos arts. 5º, XXXVI e 114, I da CF, sob o fundamento de que se declarou a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguiu a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC, ensejando o arquivamento definitivo dos autos. Em suas razões iniciais, a autora sustenta o cabimento e a pertinência da presente via rescisória argumentando que o Juízo da execução laborou em grave erro de percepção fática e incorreu em violação frontal à coisa julgada material. Narra que a decisão rescindenda extinguiu a totalidade da execução fundamentando-se, exclusivamente, na Súmula Vinculante nº 53 do e. STF, que consta a incompetência da Justiça do Trabalhista para apreciar verbas exclusivamente previdenciárias. A demandante esclarece que o título executivo originário, transitado em julgado, não se limitava às referidas contribuições, mas contemplava expressamente a condenação do ente público ao pagamento de verbas de natureza estritamente trabalhista, notadamente salários retidos e FGTS. Aduz, assim, que ao extinguir a execução de forma indiscriminada e integral, o juízo ignorou a existência do crédito de natureza alimentar, ceifando seu direito adquirido. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugna pelo deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, e o deferimento da tutela de urgência para suspender o arquivamento definitivo dos autos da ação em questão até o trânsito em julgado desta ação autônoma. É o relatório. DECIDO Ação rescisória proposta por parte legítima (art. 967, I, do CPC), devidamente representada, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC, porquanto a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (Id. 2ebd397). Inexistindo, nesta fase de cognição sumária, elementos que a infirmem, defiro o benefício Por conseguinte, isento a autora do recolhimento do depósito prévio sobre o valor da causa, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, com fulcro na inteligência do art. 836 da CLT e art. 968, § 1º, do CPC. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do arquivamento definitivo dos autos da ação em questão até o trânsito em julgado desta ação autônoma. Por expressa dicção do art. 300 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo". O § 2º do art. 300, por sua vez, prevê a concessão liminar da tutela de urgência ou após justificação prévia, ao passo que o § 3º dita que "a…
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