Processo 0016707-73.2025.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016707-73.2025.5.16.0009 AUTOR: LEUDIMAR DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a372f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na presente ação trabalhista ajuizada por LEUDIMAR DA SILVA, reclamante, em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., reclamada, decido I – Rejeitar o pedido de reconhecimento de limbo previdenciário e, por conseguinte, indeferir o pleito de pagamento dos salários referentes ao período posterior à cessação do benefício previdenciário; II – Rejeitar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho; III – Reconhecer a dispensa por justa causa do(a) reclamante, por abandono de emprego, a partir de 11/10/2024; IV – Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 22/05/2023 a 21/05/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; b) férias proporcionais na fração de 4/12, relativas ao período aquisitivo iniciado em 22/05/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; V – Determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, fazendo constar como data de encerramento do vínculo empregatício o dia 11/10/2024, mantidas a função contratual e remuneração constantes dos autos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a um salário-mínimo, sem prejuízo de realização das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos da fundamentação; VI – Indeferir os pedidos de: a) rescisão indireta; b) reconhecimento de limbo previdenciário; c) pagamento de salários do período de afastamento; d) saldo de salário; e) aviso prévio; f) 13º salário proporcional; g) liberação do FGTS; h) multa de 40% sobre o FGTS; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego; j) indenização por danos morais; h) demais verbas incompatíveis com a dispensa por justa causa; VII – Conceder à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT; VIII - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; IX – Indeferir honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, nos termos da fundamentação; X – Rejeitar o pedido de condenação do(a) reclamante por litigância de má-fé. São indeferidos os demais pedidos formulados pelas partes, na forma da fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base no último salário contratual. Deve haver os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas processuais no importe de R$70,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$3.500,00 Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em…
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