Processo 0016707-76.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016707-76.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016707-76.2025.5.16.0008 AUTOR: VALMIR RODRIGUES FILHO RÉU: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c327694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito impugnação à Justiça Gratuita, mas acolho a preliminar de limitação dos pedidos, para declarar que há vinculação (como limite da pretensão) aos valores indicados na inicial. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por VALMIR RODRIGUES FILHO em face de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 2.348,27, referente às seguintes verbas: a) multa do art. 477, § 8˚ da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 234,83 Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (verbas rescisórias, diferenças salariais e indenização por dano moral), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) reclamante enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. A título de obrigação de fazer, condeno a empresa demandada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor do obreiro, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente ao montante do benefício a que teria direito o reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pelo autor decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Considerando a demissão sem justa causa do obreiro, fato incontroverso nos autos, expeça-se, independente de trânsito em julgado, alvará judicial para liberação do FGTS do autor. Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observando o período contratual reconhecido e a remuneração descrita no TRCT juntado aos autos. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Sem Incidência de imposto de renda e…

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