Processo 0016708-65.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016708-65.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016708-65.2007.4.01.3800/MG APELADO : MARIA DE LOURDES LEDO BARBIERI ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMPOLINA FURQUIM WERNECK (OAB MG101776) APELADO : ETNA LEDO BARBIERI ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMPOLINA FURQUIM WERNECK (OAB MG101776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando que: " a CEF plique ao saldo das cadernetas de poupança das Autoras junto à Agência 0081, contas n° 1197961-9, 944746-0, 949933-8 e 0635604-8, operação 013, data de aniversário entre 10e 15, incidência da correção monetária referente aos meses de junho/1987 e janeiro/1989 (correção creditada nos meses de julho/87 e fevereiro/89) nos percentuais de 26,06%, 42,72% respectivamente, incidindo sobre o menor saldo encontrado no período respectivo, acrescidos dos juros remuneratórios de 0,5%; que aplique ao menor salda da caderneta de poupança de n° 1197961-9 das autoras incidência da correção monetária referente ao mês de abril/90, no percentual de 44,80%, acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% e aplique ao menor saldo das cadernetas de poupança das Autoras, contas n° 1197961-9, 12013377-7 e 0635604- 8, operação 013, data de aniversário entre 3 e 28, incidência da correção monetária referente ao mês de janeiro/1991 (correção creditada no mês de fevereiro/1991) no percentual de 20,21%, acrescido dos juros remuneratórios de 0,5% no mês, compensando-se, em todos os casos, os valores de correção monetária e juros já creditados ". Devidamente intimadas as autoras não apresentaram contrarrazões. No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo fundamentada nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF. Intimadas as autoras para manifestação sobre a proposta, o prazo decorreu  in albis .  É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos  Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral  em conjunto com a  ADPF 165  em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a  constitucionalidade  dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os…

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