Processo 0016709-73.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016709-73.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016709-73.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO - CE44602 AUTORIDADE: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., em face de ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO CEARÁ, buscando, liminarmente, o seguinte: a) (...) determinar que a autoridade coatora considere como marco inicial da quarentena prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 a data do inadimplemento material da parcela vencida em 31/07/2023, afastando-se a utilização da data de formalização administrativa da rescisão (25/04/2025), com a imediata suspensão do impedimento à adesão em novas modalidades de transação tributária; No mérito, requer a ratificação da liminar. Aproveito o relatório elaborado por este juízo na decisão de Id 159495331, que, abaixo, transcrevo. Afirma ter aderido a uma transação tributária (Negociação nº 5467870), na qual "houve inadimplemento da parcela com vencimento em 31/07/2023, fato que materialmente ensejou a rescisão do acordo". Acrescenta que, contudo, "o sistema administrativo registrou a rescisão apenas em 25/04/2025, data posterior ao fato material, passando a utilizá-la como marco inicial da quarentena de dois anos". Enfatiza que "a transação era estruturada em 38 prestações mensais, sendo que 37 foram integralmente quitadas, restando inadimplida apenas a parcela nº 20, cujo vencimento ocorreu em 31/07/2023". Defende que, "ao adotar marco posterior e meramente formal, a Administração cria consequência mais gravosa do que a prevista no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, violando os princípios da legalidade e da proporcionalidade ao impor período de impedimento superior ao decorrente do efetivo inadimplemento". A impetrante juntou a documentação que reputa essencial ao processamento da presente ação, e, após determinação deste juízo, recolheu as custas processuais. A autoridade impetrada, em suas informações, ressaltou que é a própria lei que estabelece a data da rescisão da transação anterior como marco inicial para a contagem do prazo de impedimento, e defendeu a negação da segurança (Id 157440958). A liminar foi indeferida (Id 159495331). O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se manifestou sobre o mérito da causa, diante, entre outras razões, da ausência de interesse público primário a ser tutelado. É o relatório. Fundamento e, ao final, decido. II - FUNDAMENTOS Verifico, ante a inexistência de fatos novos, que a segurança deve ser negada, com base nos argumentos elaborados por este juízo quando da apreciação da liminar, que concluiu que "a contagem do prazo de 2 anos da data da rescisão formal, e não do seu inadimplemento, está em sintonia com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal". Transcrevo, adiante, por serem suficientes à análise do mérito, os fundamentos da liminar constante no Id 159495331. "(...) Inicialmente, observo que o §4º do artigo 4º da lei nº 13.988/2020 proíbe a realização de uma nova transação antes de 2 anos do término da transação anterior, conforme a íntegra de sua redação, abaixo transcrita: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;…

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