Processo 0016710-21.2026.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AR 0016710-21.2026.5.16.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE ROSARIO RÉU: IDALIA SIQUEIRA DA SILVA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42301fd proferida nos autos. DECISÃO O Município de Rosário, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente Ação Rescisória, com pedido expresso de tutela provisória de urgência, em face de Idalia Siqueira da Silva Campos, objetivando a desconstituição do título judicial formado nos autos da Ação Trabalhista nº 0016856-61.2023.5.16.0002. A pretensão rescisória fundamenta-se no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente normas jurídicas de competência constitucional e as regras de regência do regime jurídico aplicável às relações entre o Poder Público e seus contratados. O autor busca rescindir tanto a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís em 30/10/2023 quanto o acórdão exarado pela 2ª Turma deste Tribunal Regional em 18/11/2024, alegando que tais atos decisórios aplicaram indevidamente o regime celetista a um vínculo de natureza jurídico-administrativa. No histórico fático do processo originário, percebe-se que a ré ingressou com reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em 05/07/2023, alegando ter sido contratada pelo Município de Rosário para exercer a função pública de médica em Unidades Básicas de Saúde (UBS Cidade Nova II e UBS Paraíso), no período de novembro de 2019 a agosto de 2022. Na petição inicial daquela demanda, a própria trabalhadora admitiu a ausência de submissão a concurso público, fundamentando seus pedidos — saldo de salário e depósitos de FGTS — nos efeitos previstos para a contratação nula, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. O juízo de primeiro grau, após decretar a revelia do ente municipal, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o Município ao pagamento de saldo salarial. Posteriormente, a instância revisora deu provimento ao recurso ordinário da obreira para acrescer à condenação o pagamento do FGTS, com base no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Em sua fundamentação na presente rescisória, o Município sustenta que a controvérsia sobre a existência, validade e efeitos do vínculo mantido com a Administração Pública não poderia ter sido apreciada pela Justiça do Trabalho. Argumenta que, tratando-se de relação travada com ente da administração direta para o exercício de função pública, a matéria está submetida à disciplina do Direito Administrativo, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. O autor enfatiza que a incompetência material da justiça especializada é absoluta e constitui vício que compromete a validade de todo o processado, justificando a extinção do feito originário sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. No que tange à fase executória, os documentos demonstram que o título transitou em julgado em 14/12/2024, seguindo-se a liquidação do julgado. Após a retificação dos cálculos pela Contadoria Judicial para afastar a cumulação indevida de juros com a taxa SELIC, o valor total da execução foi fixado em R$ 37.622,38. Em 28/04/2026, sobreveio sentença em embargos à execução, na qual o juízo de origem determinou a…
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