Processo 0016710-31.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016710-31.2025.5.16.0008 AUTOR: ADRIELE CASANOVA DE OLIVEIRA RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEL BAZA 2 LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beecfd3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Foi apresentada a este Juízo a petição de ID 7c2be7d, subscrita pelas partes litigantes e por seus respectivos patronos, manifestando o interesse na celebração de acordo extrajudicial, consubstanciado no pagamento da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à reclamante, acrescida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona subscritora, no tempo e modo alinhavados no referido requerimento, com discriminação das verbas trabalhistas correspondentes e previsão de obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS digital da reclamante. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, tendo as partes atuado assistidas por advogados regularmente constituídos, com assinaturas eletrônicas devidamente certificadas, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desse modo, HOMOLOGO o acordo extrajudicial noticiado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Quanto ao pedido de dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias formulado no item 10 do acordo, não pode ser acolhido. As contribuições previdenciárias constituem crédito de terceiro, estranho à relação processual, não se submetendo à disposição dos litigantes, ainda que estes convencionem, entre si, sua exclusão. Por essa razão, o art. 832, § 3º, da CLT impõe ao Juízo o dever de indicar, de ofício, a natureza jurídica das parcelas objeto de acordo, para fins de incidência previdenciária. Logo, as contribuições previdenciárias incidem apenas sobre as parcelas salariais do acordo — saldo de salário (R$ 2.000,00) e 13º salário (R$ 3.000,00) —, totalizando base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. Não incide contribuição sobre as demais verbas indenizatórias (estabilidade gestante, aviso-prévio, multa do art. 477 e FGTS). Deverá a reclamada comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As custas processuais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da reclamada, deverão ser comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Determino a expedição de Alvará para liberação do FGTS e para percepção do seguro-desemprego. Notifiquem-se as partes. BACABAL/MA, 13 de agosto de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL BAZA 2 LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.