Processo 0016710-79.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016710-79.2022.4.05.8300 AUTOR: FERNANDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal a indenizar a parte autora por supostos vícios construtivos, quer no que se refere aos danos materiais, quer no que se refere aos danos morais. Decido Questões preliminares Competência Conquanto se possa, de fato, apontar alguma complexidade no exame pericial objeto desta demanda, a questão está superada do ponto de vista jurisprudencial, com a ressalva do entendimento pessoal deste magistrado, tendo em conta que o Tribunal Regional da Quinta Região pacificou o tema, atribuindo a competência aos Juizados Especiais Federais, respeitado o teto de sessenta salários mínimos. Nesse sentido: AC n. 0803298-06.2017.4.05.8500, 1. Turma, Rel. Elio Wanderley de Siqueira Filho, j. 21.06.2018. Rejeita-se a preliminar. Inépcia A petição inicial permite identificar o pedido e a causa de pedir, contém pedido determinado, indica a conclusão lógica da narrativa fática e contém pedidos compatíveis entre si, de forma que não se verifica a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. Interesse processual e legitimidade ativa A posse permite presumir a legitimidade ativa, ao passo que a demandada não demonstrou a existência de outro vínculo jurídico com terceiros, ônus que lhe incumbe, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e art. 11 da Lei n. 10.259/2011. Por fim, há prova suficiente do requerimento administrativo de solução das pendências construtivas. Rejeita-se a preliminar. Legitimidade passiva No que se refere a possíveis vícios de construção, deve ser discernida a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em duas hipóteses: a) Quando atua como agente do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, executando políticas de promoção de moradia para pessoas de baixa renda; b) Quando atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, em concorrência com as demais instituições financeiras, públicas ou privadas, em contratos de mútuo habitacional. No primeiro caso, a Caixa afigura-se parte legítima nas demandas de responsabilidade por vícios de construção, uma vez que atua diretamente no processo construtivo, escolha da construtora, do terreno da obra, etc, com o dever de fiscalizar o projeto e a execução da obra. No segundo caso, porém, a Caixa Econômica Federal se limita a fornecer recursos para a aquisição direta de um imóvel pelo particular, de forma que sua responsabilidade é restrita ao cumprimento do contrato de mútuo, isto é, fornecer os recursos para o pagamento daquela unidade em troca de remuneração pelo uso do capital, não sendo parte legítima para responder por eventuais vícios de construção. A propósito: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no…
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