Processo 0016711-31.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016711-31.2025.5.16.0003 RECORRENTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. RECORRIDO: ALAN ROBERTO OLIVEIRA MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 657a2e6 proferida nos autos. RORSum 0016711-31.2025.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (MA4695) FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES (MA26120) MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO (MA9985) RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (MA4735) WALLACE ALVES OLIVEIRA (MA8553) Recorrido: Advogado(s): ALAN ROBERTO OLIVEIRA MARANHAO DANIEL DE JESUS ALMEIDA (MA14107) DENILCE HELENA COSTA PINHEIRO (MA14123) Recorrido: CINARA MEY CARVALHO SILVA DE CASTRO RECURSO DE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 0d9f99b; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id 0c1d990). Representação processual regular (Id 1a98706). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41aff6b: R$ 18.088,62; Custas fixadas, id 41aff6b: R$ 361,77; Depósito recursal recolhido no RO, id 6f811de: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 24b08c1; Depósito recursal recolhido no RR, id 21d7ade: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o v. Acórdão prolatado incorreu em manifesta contrariedade ao entendimento pacificado do TST, cristalizado na Súmula nº 80. Sustenta que ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade apegando-se à alegação de insuficiência periódica e a um suposto defeito documental isolado (luvas sem certificado de aprovação), a decisão regional desconsiderou o contexto global de fornecimento das vestimentas térmicas (japona, calça térmica, botas) comprovado pela empresa, ignorando a força excludente e neutralizadora conferida pela jurisprudência a esses equipamentos. Que restando evidenciado que a empresa forneceu o pacote de EPIs térmicos aptos a manter a temperatura corporal do obreiro, a manutenção do adicional de insalubridade configura notória afronta à jurisprudência pacificada sobre a matéria. Requer o provimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, para que seja excluída da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Adicional de insalubridade. Agente físico frio. Laudo pericial conclusivo. Manutenção da condenação. Reflexos em repouso semanal remunerado. Bis in idem. Exclusão da condenação. Apelo recursal provido, em termos. A parte recorrente insurge-se…
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