Processo 0016711-91.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016711-91.2026.5.16.0004 AUTOR: MARCELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27617f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial para pronunciar a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 24/02/2021, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de CLINICA SÃO MARCOS LTDA. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA, para reconhecer a sucessão empresarial entre CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA., respondendo a empresa sucessora pelas obrigações decorrentes da presente condenação, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, e, consequentemente, às seguintes obrigações: 1. Obrigações de Fazer: a) proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 16/02/2026, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara proceder às anotações cabíveis; b) efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS (8%) inadimplidos, incidente sobre os salários pagos durante todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; 2. Obrigações de Pagar: a) Salários retidos integrais e/ou diferenças salariais de janeiro a dezembro de 2025; b) Aviso-prévio proporcional indenizado de 48 (quarenta e oito) dias; c) 13º salário integral do ano de 2025; d) Férias vencidas do período aquisitivo de 2024 e férias de 2025, ambas de forma simples, acrescidas do terço constitucional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Indenização por Danos Morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Demais pedidos improcedentes. Defiro à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro à parte Reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.578,95 (mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 78.947,48 (setenta e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculo ID. 7f5c8e9. Sentença líquida conforme planilha de cálculos id 7f5c8e9 que integra esta decisão para todos os fins. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações. Nada mais. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA - CLINICA SAO MARCOS LTDA.
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