Processo 0016712-16.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016712-16.2025.5.16.0003 AUTOR: BRUNA RENATA RODRIGUES SOARES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32b6dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luis, nos autos da Ação Trabalhista proposta por BRUNA RENATA RODRIGUES SOARES em face de MAGAZINE LUIZA S/A: a) REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa; b) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas; c) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica e o patamar remuneratório evidenciado nos autos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 197.435,45), em favor dos advogados da reclamada. Contudo, em observância à decisão do STF na ADI 5766, a exigibilidade da verba ficará sob condição suspensiva por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, período após o qual a obrigação será extinta, salvo se o credor demonstrar alteração na condição de hipossuficiência da devedora. Honorários Periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00, em favor do perito Dr. Vitor do Nascimento Moraes Gandra. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, o encargo deverá ser suportado pela União, por meio do orçamento do TRT da 16ª Região, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Expeça-se a requisição necessária após o trânsito em julgado. Custas Processuais pela reclamante, no importe de R$ 3.948,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 197.435,45), das quais fica isenta pelo deferimento da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório ou para rediscussão de provas e mérito ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de 1% a 2% sobre o valor atualizado da causa, cumulável com a indenização do art. 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA RENATA RODRIGUES SOARES
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