Processo 0016712-19.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016712-19.2025.5.16.0002 AUTOR: ELENILSON CASTRO DE AMORIM RÉU: SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c72de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: ELENILSON CASTRO DE AMORIM, reclamante, em face de RÉU: SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA, CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR, respectivamente, primeira e segunda reclamadas, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem para o reclamante as seguintes parcelas: indenização por danos materiais, pensionamento, no valor de R$ 60.000,00; eindenização por danos morais no valor de R$ 45.344,19. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 12,5% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada em 12,5% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de liquidação do julgado. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da segunda reclamada em 12,5% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de liquidação do julgado. Fixo honorários periciais finais em R$ 1.500,00 de engenheiro, a serem custeadas pela União, já que o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita. Fixo honorários periciais finais médicos em R$ 2.500,00, a serem custeadas pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. OS honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 2.819,51, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140.975,38.. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SET MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
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