Processo 0016712-55.2025.8.17.2810
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016712-55.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CONSTRUTORA TENDA S/A RÉU: MARIA EDUARDA GOMES SENTENÇA Vistos etc. CONTRUTORA TENDA S.A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Monitória em face de MARIA EDUARDA GOMES, alegando que é credora da parte requerida da quantia de R$ 41.561,05. Pediu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia. Juntou documentos. Recolheu custas. Este Juízo determinou a citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos. Após diligências realizadas, a parte ré foi devidamente citada, conforme certificado no Id. 238514944. Em sequência, a Diretoria Cível certificou que a parte ré foi devidamente citada, todavia decorreu o prazo sem que esta apresentasse manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório Passo a decidir. Verifica-se que a parte ré é devedora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva. Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial. Devidamente citada e notificada, a parte ré não pagou a dívida e nem ofereceu embargos no prazo legal. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. Consolidou-se o estabelecido no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na presente Ação Monitória para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial. Condeno a parte demandada no pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas pelos promovidos. Dando prosseguimento, determino a intimação do exequente para apresentar nos autos planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumprido o mandamento anterior, proceda a Diretoria Cível com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença e cumpra-se os itens abaixo: 1. Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença,…
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