Processo 0016712-65.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016712-65.2025.5.16.0019 AUTOR: CLEIRTON NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8407046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLEIRTON NASCIMENTO DOS SANTOS, reclamante, em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, reclamada: I – REJEITAR o pedido de inclusão da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH no polo passivo da demanda; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 25/08/2020, extinguindo-se o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a reclamada a PAGAR à parte reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, as diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo por mês, no período de 25/08/2020 a 22/08/2022, correspondente a R$ 10.407,93; b) CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em FGTS (8% ao mês), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, do mesmo período acima referido, correspondente a R$ 2.760,94; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, correspondente a R$ 1.316,89; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao experto MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); IV – INDEFERIR o pedido de reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre DSR; V – INDEFERIR honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da reclamada; VI – DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. SENTENÇA LÍQUIDA. Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com base no salário mínimo contemporaneamente vigente, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão para os efeitos legais. Custas processuais, no importe de R$414,22, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.710,94. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação formulada pela parte reclamada, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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