Processo 0016712-82.2024.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016712-82.2024.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0016712-82.2024.8.16.0170 Processo:   0016712-82.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Direito de Imagem Valor da Causa:   R$51.148,00 Autor(s):   SONIA APARECIDA RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua David Arcari, 81 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-200 - E-mail: pinheiroadvocaciabr@gmail.com - Telefone(s): (62) 3434-4090 Réu(s):   Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200         SENTENÇA   “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.  De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.  Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 13:1-5.    1 -  RELATÓRIO:  A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais em face da parte Ré, qualificada nos autos, pedindo nulidade do contrato objeto dos autos, ou alternativamente conversão do contrato em empréstimo consignado, com a restituição de valores descontados de forma abusiva a alteração do contrato de cartão de crédito RMC.  Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.  A parte Ré foi citada e apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.  A parte Autora apresentou impugnação à contestação.  O feito foi saneado e organizado.  Em instrução processual foram produzidas as provas.  As partes apresentaram alegações finais.  Após, vieram os autos conclusos.  É o necessário, e breve, relatório.  Decido.    2 -  FUNDAMENTAÇÃO:  2.1 -  Mérito:  - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia.  Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a autodisciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito, aqui vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.  A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber:   a) Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02. Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA. São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma. Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.  b) Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia…

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