Processo 0016713-09.2023.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016713-09.2023.5.16.0023 AUTOR: ANTONIA THAYNA DE SOUSA LIMA RÉU: MOUTA COIMBRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c13828e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Insurge-se a Reclamada requerendo o chamamento do feito à ordem alegando a) Ausência da compensação deferida em sentença; b) Excesso no cálculo do seguro-desemprego (5 parcelas em vez de 3); c) Inclusão indevida do FGTS como obrigação de pagar, quando se trata de obrigação de fazer (depósito em conta vinculada), conforme tese vinculante do TST; d) Cobrança de custas processuais já quitadas e liberação do depósito recursal. Aduz que é necessária a retificação dos cálculos e, após, que seja intimada para quitar o saldo remanescente. Analisando com maiores detalhes as informações e documentos dos autos, DEFIRO em parte os pedidos, determinando: 1. A NOTIFICAÇÃO da Autora para retificar a conta liquidatória, no prazo de 5 dias, excluindo do cálculo do seguro-desemprego as parcelas excedentes, conforme período laboral (19/10/2022 a 30/06/2023); 2. A exclusão de honorários periciais contábeis; 3. Que os valores devidos de FGTS e multa sejam creditados em conta vinculada, conforme Precedente (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), devendo a executada acostar comprovantes, sob pena de inclusão nos cálculos e imediata execução; 4. Quanto aos pedidos para dedução do depósito recursal, INDEFIRO, eis que ausente a liberação, bem como ainda resta pendente correção da conta, devendo ser deduzido somente após o saneamento e retificação do valor devido; 5. Em relação às custas judiciais, estas são arbitradas com base no valor da condenação, o que será apurado se há saldo devedor, ou não, sobrevindo a nova conta liquidatória. Portanto, após as retificações, FICA intimada a Reclamada para pagar ou garantir o saldo remanescente, deduzido-se o valor do depósito recursal (R$ 10.000,00), bem como a diferença, se houver, das custas judiciais. Notifique-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 26 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PINHEIRO NEGOCIOS LTDA - MOUTA COIMBRA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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