Processo 0016713-13.2021.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016713-13.2021.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016713-13.2021.5.16.0012 AUTOR: FERNANDA SANTOS BARBOSA RÉU: EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f5bde8 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exame da manifestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO sob o ID. 609e38b, na qual se insurge contra os cálculos de liquidação e a forma de execução. A Reclamante manifestou-se em ID. 6e01357, arguindo a intempestividade da peça do Ente Público. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Chamamento do Feito à Ordem – Adequação do Rito Executório Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID. b0e0449 determinou a intimação do réu para fins do Art. 880 da CLT.  Todavia, considerando que o título executivo judicial condenou exclusivamente o ESTADO DO MARANHÃO, ente integrante da Fazenda Pública Estadual, o rito de execução deve, obrigatoriamente, observar o disposto no Art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Desta forma, chamando o feito à ordem, torno sem efeito a determinação de intimação via Art. 880 da CLT, uma vez que a execução contra a Fazenda Pública se processa mediante rito próprio (Precatório/RPV), sendo incabível a citação para pagamento em 48 horas sob pena de penhora. 2. Da Intempestividade da Manifestação do Estado (Art. 879, §2º da CLT) No que tange à insurgência do Estado contra os cálculos de liquidação, verifico a ocorrência de preclusão. Conforme certidão de ID. 2c566c3, o Estado do Maranhão foi intimado acerca da conta de liquidação via Domicílio Eletrônico, tendo a confirmação da intimação ocorrido em 17/02/2026. Considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (16 dias úteis) e a suspensão decorrente do feriado regimental de Carnaval, o termo final para impugnação fundamentada, nos moldes do Art. 879, §2º da CLT, exauriu-se em 12/03/2026. A petição de ID. 609e38b foi protocolada somente em 13/04/2026, quando já operada a preclusão temporal. Ressalte-se, ainda, que a peça não pode ser recebida como Embargos à Execução ou Impugnação (Art. 535, CPC), pois, à data do protocolo, sequer havia requerimento de execução pela parte autora ou intimação específica para tal fim. Portanto, deixo de conhecer a petição de ID. 609e38b por ser manifestamente intempestiva quanto aos cálculos. 3. Da Homologação dos Cálculos Inexistindo impugnação tempestiva e verificando que a conta apresentada sob o ID. b73a9c8 guarda fidelidade com a coisa julgada decido pela sua ratificação. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Juízo decide: CHAMAR O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação de aplicação do Art. 880 da CLT contida no despacho de ID. b0e0449, estabelecendo que a execução seguirá o rito do Art. 535 do CPC;NÃO CONHECER da manifestação do ESTADO DO MARANHÃO (ID. 609e38b), ante a sua flagrante intempestividade e preclusão;Já requerida a promoção da execução (Id. 9d624c5) DETERMINAR a intimação do ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do Art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes. IMPERATRIZ/MA, 22 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SANTOS BARBOSA

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