Processo 0016713-90.2019.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016713-90.2019.5.16.0009 AUTOR: ROSELI PEREIRA DA SILVA RÉU: B.NOGUEIRA CARNEIRO BRITO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d24af02 proferida nos autos. DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE): RELATÓRIO Trata-se de arguição de nulidade da citação sustentada pela reclamada, B.NOGUEIRA CARNEIRO BRITO – ME, por meio de exceção de pré-executividade (ID. dfa7499). A objeção consiste na alegação de que a parte reclamada nunca foi efetivamente citada para responder à demanda, sustentando que não mais funciona no local indicado pela reclamante (Caxias Shopping Center), havendo no local “outra administração e gerenciamento do espaço sem vínculo com a empresa B. Nogueira Carneiro Brito – ME”, asseverando que o ato de citação ocorreu em pessoa jurídica diversa da ora reclamada, arguindo a nulidade de pleno direito. Como decorrência da nulidade citatória arguida, requereu pronunciamento judicial nesse sentido, assim como dos atos que lhe sejam dependentes. A parte reclamante, na petição de ID. 3ea9c00, defendeu a validade da citação e requereu o prosseguimento do feito. Pois bem. De início, cumpre lembrar que, no âmbito desta Especializada, observando-se os princípios específicos do processo do trabalho da celeridade e da simplicidade, o tratamento da matéria pela legislação trabalhista é distinto do que porventura conste no Código de Processo Civil, como se pode notar da norma inserida no art. 774, parágrafo único, da CLT. Tal dispositivo legal diz que o Correio, sob pena de responsabilidade do servidor, ficará obrigado a devolver a notificação postal, se não for encontrado o destinatário, e no caso de recusa de recebimento, em 48 horas, ao Tribunal de origem. É por tal razão que os princípios específicos do processo do trabalho, como os acima referidos, devem ser garantidos no procedimento, porque visam propiciar a tutela jurisdicional protetiva de hipossuficiente e, por isto, como instrumento adaptado à natureza do direito que se visa assegurar, irradiam efeitos distintos como as presunções de recebimento de notificações postais, quando remetidas ao endereço das partes constante dos autos e não devolvidas por qualquer falha de recebimento ao tribunal de origem. É nesse contexto que o art. 841, §1º, da CLT diz que a notificação será feita em registro postal com franquia, ou seja, apenas para que permita o rastreamento no site dos Correios, a propósito. Oportuno lembrar também, nesta senda, que tal norma contida na CLT, tão peculiar ao processo do trabalho que afasta qualquer pretensão de incidência subsidiária de norma processual civil sobre a matéria, fundamentou a edição do enunciado n.º 16, da súmula da jurisprudência uniforme do C.TST, não cabendo falar-se em aviso de recebimento (AR) para a validade da citação. Particularmente no que tange a este E. TRT, o Ato Regulamentar GP n.º 8/2016, em seu art. 1º, resolveu “abolir a utilização do Aviso de Recebimento”, e, ratificando o dito ato regulamentar, vale citar também o Ato GP n.º 34/2021, que afirma em §1º, do art. 1º, que “o sistema e-Carta (entrega rastreada e sem aviso de recebimento) deve ser utilizado para expedição de notificação inicial prevista no artigo 841, da CLT, citação, intimação e demais atos processuais que envolvam prazo preclusivo quando encaminhadas diretamente às partes.” Destarte, a explicitação acima trazida à baila tem por…
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