Processo 0016714-02.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016714-02.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016714-02.2024.5.16.0009 RECORRENTE: LUIS CARLOS DE ABREU SILVA RECORRIDO: CONSORCIO RODOPESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05ea3a proferida nos autos.   RORSum 0016714-02.2024.5.16.0009 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS CARLOS DE ABREU SILVA FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (MA20810) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO RODOPESO DANIEL DE CAMPOS PEREIRA (MG133168)   RECURSO DE: LUIS CARLOS DE ABREU SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 1dd1e21; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 39becdb). Representação processual regular (Id 27f2bd1). Preparo dispensado (Id b676678).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 1º, III, 5º, X, 7º, XXII, 93, IX da CF. - violação do(s) artigos 456, § único, 818, 832 da CLT; 373, 489, §1º, IV e 1.022 do CPC; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de horas extras sob o fundamento de que os controles de ponto apresentados pela Reclamada seriam idôneos e estariam corroborados pela prova testemunhal produzida nos autos. Argumenta que a decisão regional violou frontalmente os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariar diretamente a Súmula 338 do TST, uma vez que a prova oral produzida demonstrou de maneira inequívoca que os registros de jornada não refletiam a real jornada desempenhada pelo trabalhador; que mesmo diante desse cenário, o TRT reputou válidos os controles de jornada sem enfrentar adequadamente os elementos concretos que demonstravam sua invalidade. Sustenta que o Acórdão manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função sob o argumento de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante seriam compatíveis com a função originalmente contratada, limitando-se em afirmar genericamente, sem analisar a evidente disparidade técnica entre as funções exercidas, tampouco o desequilíbrio contratual ocasionado pela exigência de atribuições mais complexas sem qualquer acréscimo remuneratório. Prossegue aduzindo que o Tribunal Regional afastou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de comprovação de ato ilícito…

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