Processo 0016714-49.2022.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016714-49.2022.5.16.0016 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: NAGELA KAROLLINE ANDRADE VIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016714-49.2022.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: NAGELA KAROLLINE ANDRADE VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente público contra decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução sem o exaurimento de medidas constritivas em face da devedora principal e questiona a alíquota de contribuição social aplicada pela contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução quanto à alíquota de contribuição social, não ventilada em primeira instância, configura inovação recursal; (ii) determinar se o redirecionamento da execução trabalhista contra o responsável subsidiário prescinde do exaurimento das medidas executórias em face do devedor principal e seus sócios, à luz do Tema 133 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria não suscitada nos embargos à execução perante o juízo de origem não pode ser apreciada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do contraditório, operando-se a preclusão. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento das medidas constritivas contra o devedor principal e seus sócios, conforme tese fixada no Tema 133 do TST. O redirecionamento apenas se suspende caso o responsável subsidiário indique bens do devedor principal que sejam, comprovadamente, suficientes para a satisfação integral do crédito. O exercício do direito ao recurso, ainda que desprovido de êxito, não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo conduta maliciosa que justifique a aplicação das sanções do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em parte e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a apresentação de fundamentos fáticos ou jurídicos não submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, vedando-se seu conhecimento em sede de agravo de petição. A inadimplência do devedor principal é suficiente para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, dispensado o exaurimento prévio de tentativas de penhora contra a devedora principal e seus sócios, ressalvada a indicação de bens idôneos e suficientes pelo executado subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 897, ‘a’; CPC, arts. 80, 139, IV, e 1.013; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 de Reafirmação de Jurisprudência (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR/MA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da execução…
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