Processo 0016715-13.2026.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016715-13.2026.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016715-13.2026.5.16.0010 AUTOR: KAIRISSON LIMA CORREA RÉU: P. C. T. COSTA BARBOSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d4ecc proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos. Barra do Corda/MA, 03 de julho de 2026. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável   DESPACHO Analisados os autos. Verifica-se que a parte autora ao protocolar a petição inicial, anexou um arquivo único sob o ID 7cba2b8, contendo 53 páginas que reúnem, de forma indiferenciada, documentos de naturezas distintas, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), convenções coletivas de trabalho de diversos períodos e comprovantes de inscrição cadastral (CNPJ). A correta organização dos documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) é dever das partes e constitui pressuposto para a adequada prestação jurisdicional. O artigo 15 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que os documentos devem ser juntados de forma a facilitar sua identificação, classificados por tipo e desmembrados quando possuírem naturezas diversas. A inclusão da procuração em meio a um arquivo de provas documentais, sem o devido destaque e sem o correspondente pedido de habilitação técnica no sistema, compromete a regularidade da representação processual e dificulta a gestão do feito. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis, o que abrange o instrumento de mandato apresentado de forma autônoma e devidamente identificado para conferir validade aos atos praticados pelos advogados, o que pressupõe sua apresentação de forma organizada e acessível. O descumprimento das normas de padronização do sistema eletrônico impede o regular prosseguimento do feito, cabendo ao magistrado determinar a correção do vício, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil. A emenda à inicial é o instrumento processual adequado para que a parte sane a irregularidade, promovendo o desmembramento e a correta rotulagem das provas documentais apresentadas. A inércia da parte diante desta determinação judicial configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o processamento da petição inicial e determino que a parte Autora emende a peça exordial no prazo de 05 dias. 1. Intime-se a parte Autora para que proceda ao desmembramento do arquivo de ID 7cba2b8, promovendo a juntada e a classificação individualizada de cada documento no sistema PJe, tais como CTPS, extratos de FGTS, convenções coletivas e dados cadastrais; 2. Determino que a parte Autora apresente a procuração em arquivo separado e devidamente classificado, realizando o respectivo pedido de habilitação dos patronos no sistema, uma vez que o mandato não deve ser apresentado de forma aglutinada a outros documentos sem o procedimento de habilitação; 3. Fica a parte Autora advertida de que o descumprimento das determinações de emenda no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência de forma satisfatória, venham os autos conclusos para…

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