Processo 0016715-68.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016715-68.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016715-68.2025.5.16.0003 RECORRENTE: NADINILSON SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: LRR EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016715-68.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: NADINILSON SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: LRR EMPREENDIMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO DO INTERESSADO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que questiona a decisão de 1º grau que não homologou acordo extrajudicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, mesmo atendidos os requisitos legais (art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT) e ausentes vícios de vontade, com valores pactuados correspondentes às verbas rescisórias devidas, acesso ao SD e saque do FGTS assegurados e ausência de renúncia de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse de agir na ação de homologação de acordo extrajudicial, mesmo em caso de verbas rescisórias incontroversas; (ii) determinar a validade da recusa judicial de homologar o acordo, fundamentada na análise do mérito (valor inferior ao TRCT), em face do cumprimento dos requisitos formais e da ausência de vícios de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, na jurisdição voluntária, decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para conferir validade, eficácia de título executivo judicial e segurança jurídica a um negócio jurídico (arts. 855-B a 855-E da CLT). 4. O interesse de agir é patente, pois as partes necessitam da homologação judicial para que o acordo alcance os efeitos previstos em lei (formação de título executivo e quitação com eficácia de coisa julgada), utilidade que não pode ser alcançada por mero recibo particular. 5. A transação civil (art. 840 do Código Civil), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, não exige equivalência matemática estrita. 6. As concessões mútuas são evidentes, com o trabalhador obtendo liquidez imediata, liberação do FGTS e Seguro-Desemprego, e a empresa, segurança jurídica. 7. Os requisitos formais do art. 855-B da CLT foram cumpridos, com petição conjunta, representação por advogados distintos e ausência de indícios de fraude, coação ou vício de consentimento, justificando a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir, na ação de homologação de acordo extrajudicial, decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para conferir validade, eficácia de título executivo judicial e segurança jurídica ao acordo, ainda que as verbas rescisórias sejam incontroversas. 2. É válida a homologação de acordo extrajudicial de trabalho, mesmo que o valor transacionado seja inferior ao TRCT, se presentes os requisitos formais da lei e ausente prova de fraude ou vício de vontade. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por NADINILSON SOUSA DO NASCIMENTO contra a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, proferida nos autos do requerimento de homologação de acordo extrajudicial firmado com LRR EMPREENDIMENTOS LTDA. O juízo de origem, consoante decisão de Id 06c309d, rejeitou o pedido de…

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