Processo 0016715-79.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo 0016715-79.2022.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Márcia Patrícia Ricci Réu: Instituto Algarve Cursos Ltda.; Alexandre Magno Ilha Algarve I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima nominadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 19-1-2022 a autora passou por uma cirurgia estética efetuada pelo réu Alexandre Magno Ilha Algarve na ré Instituto Algarve; - A autora foi induzida a assinar termo de autorização de uso de imagem em que constava ‘lifting facial’, procedimento desconhecido da autora; - Em vez de ter sido efetuado procedimento estético sem cortes, foi feita cirurgia na face da autora com fios não absorvíveis, deixando-a com nodulações e cicatrizes; - Os réus prometeram tratamento adequado para a correção do procedimento, mas apenas fizeram sessão de laser, que nada resolveu; - A autora efetuou biópsia do material dos fios e o resultado não foi condizente com o fio especificado no prontuário entregue à autora; - Foram entregues dois prontuários divergentes à autora, não restando especificado o material que foi empregado no procedimento estético; - Em razão do procedimento, a autora ficou com a aparência deformada, sentindo-se enganada e humilhada e necessitando de tratamentos para tentar reparar os danos sofridos; - O réu Alexandre Magno Ilha Algarve não tem habilitação técnica legal necessária para efetuar o procedimento de ‘lifting facial’; - Os réus, que atuaram com culpa, são solidariamente responsáveis pela má prestação do serviço; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, quanto à inversão do ônus da prova em favor da autora; - Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, estéticos e morais. 2- Os réus apresentaram contestação (seq. 48.6), na qual arguiram, em preliminar, inépcia da inicial, indevida concessão do benefício da gratuita da justiça, ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, alegaram, em síntese, que: - A autora tinha ciência acerca do procedimento e assinou termo de consentimento e de autorização do uso da imagem; - Não foi oferecida promessa alguma de resultado à autora, tratando-se de expectativa por ela criada; - Inexistiu promessa de tratamento para correção do procedimento, pois não se verificou erro algum ou má-execução; - São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; - O procedimento efetuado está legalmente previsto na Resolução CFO 198/2019, inexistindo prática de ato ilícito, e o réu Alexandre Magno Ilha Algarve tinha aptidão para fazê-lo; - A autora foi devidamente orientada acerca da recuperação e a suposta intercorrência pode ter ocorrido por questões pós-procedimentais derivadas da conduta da autora, a qual não comprovou ter seguido as recomendações; - Não há presunção de culpa, haja vista a inexistência de comprovação sobre a suposta má-fé na execução do procedimento; - Os laudos, orçamentos, fotografias e conversas apresentados foram impugnados. 3- Em decisão saneadora (seq. 63.1) foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, foi mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e foi reconhecido que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. Também foram fixados os pontos controvertidos e foi reconhecida a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a…
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