Processo 0016715-86.2025.8.16.0013

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016715-86.2025.8.16.0013
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0016715-86.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Furto Qualificado Requerente(s):   FABIANA APARECIDA SABDOTT Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ BANCO ITAU I - FABIANA APARECIDA SABDOTT interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º da Constituição Federal; 41, 395 e 402 do Código de Processo Penal; 9º, 10º, 350, 370, 373, inciso II, 396 e 398 do Código de Processo Civil, sustentando: a) a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas da pratica da conduta delitiva imputada: já que: não se beneficiou de qualquer dos valores em questão: somente praticou atividades atinentes ao seu cargo de funcionária do banco; estava afastada de suas funções na agência em data anterior as operações; inexistência de transferências de valores para si, ou de saída de valores da conta da vítima; os supostos documentos não comprovaram nada, pois não foram efetivados (mov 3.6) – sem autenticação bancária, assim como foram elaborados pela sua gerente e testemunha com intuito único de lhe perseguir e lhe prejudicar; b) a inépcia da inicial acusatória e a classificação errônea da denúncia (baixa dos autos para que seja julgada pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal; ou então excluídas a agravantes e qualificadoras); c) o indeferimento (cerceamento de defesa) da prova oral em relação à Hugo, assim como pela falta de juntada dos extratos do banco; e, d) que foi desrespeitado o princípio da não surpresa, pois “As “provas” juntadas na fase de recurso, tratam-se de provas/documentos antigos, assim NÃO poderiam vir ao processo nesta fase recursal ou ser permitido a juntada aos autos somente agora” *mov. 1.1, fl. 60). Por sua vez, o Ministério Público e o Assistente de Acusação, se manifestaram pela inadmissão do recurso (mov. 10.1 e15.1). II - Primeiramente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o artigo 5º da Constituição Federal –, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário. A propósito, “revela-se despropositado o uso do recurso especial, cujas hipótese de cabimento estão previstas expressamente no art. 105, III, da CF, para veicular tese de violação a dispositivo constitucional” (AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017); e, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Além disso, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos atinentes à tese absolutória e à classificação errônea da denúncia (com baixa dos autos para que seja julgada pelo crime previsto no…

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