Processo 0016716-06.2023.5.16.0009

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016716-06.2023.5.16.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0016716-06.2023.5.16.0009 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AMANDA NATTERCIA COSTA PAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016716-06.2023.5.16.0009 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AMANDA NATTERCIA COSTA PAZ, INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo de petição, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto, em razão da quitação integral do crédito exequendo em processo de cumprimento de sentença paralelo, com requerimento de condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, confirmando o recebimento dos valores, mas afastando a má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Omissão no acórdão acerca da petição protocolada antes do julgamento, noticiando a quitação do crédito e requerendo extinção por perda do objeto. Existência de perda superveniente do objeto da execução e do agravo de petição em face da satisfação integral do crédito. Configuração, ou não, de litigância de má-fé pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão sanável nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto a petição noticiando a quitação integral do crédito, protocolada anteriormente à sessão de julgamento, não foi apreciada no exame do mérito do agravo de petição. Verificada a quitação integral do crédito exequendo por meio de alvará expedido e repasse efetivado no processo paralelo, fato incontroverso e corroborado pelas contrarrazões, restando prejudicada a análise de matérias como legitimidade ativa, prescrição e exigibilidade do título, diante da satisfação superveniente da obrigação. Não se configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, por ausência de conduta dolosa ou deliberada da exequente. A autora demonstrou ter tomado ciência do pagamento efetuado a procuradores anteriormente desconstituídos apenas após a manifestação do embargante, não havendo elementos de ciência prévia, intenção de duplicidade ou fraude processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecidos os embargos de declaração e acolhidos para sanar a omissão, emprestando-lhes efeito modificativo, para reconhecer a perda superveniente do objeto da execução e do agravo de petição, julgar prejudicado o agravo de petição, rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé e determinar a remessa dos autos à origem para extinção do cumprimento de sentença. Teses de julgamento: A quitação integral do crédito trabalhista em processo paralelo configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção da execução e do recurso que a impugna, independentemente do exame das matérias de mérito devolvidas. Não se caracteriza litigância de má-fé quando a exequente, sem ciência prévia do duplo processamento efetuado por procuradores desconstituídos, recebe os valores e não demonstra intenção de obter proveito indevido ou de induzir o Juízo em erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022, inciso II; CLT (normas de execuçã RELATÓRIO Vistos,…

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