Processo 0016716-09.2014.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016716-09.2014.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e Etc. Ação de reparação por danos morais proposta por RICARDO COLLYER MOREIRA LIMA, qualificado na inicial, em face de PRISCILA REGAZONI DAS NEVES FERRAZ SILVA e BRUNO CAMINHA SERPA JACINTO, também qualificados. Em síntese, o autor narra ter mantido união estável com a primeira ré por aproximadamente três anos, relação da qual adveio o nascimento do filho Arthur, em 22 de junho de 2009. Após a separação, ocorrida em 2010, o autor relata ter enfrentado dificuldades para manter o convívio com o menor, o que motivou o ajuizamento de ação de regulamentação de visitas. Segundo a narrativa inicial, no dia 17 de julho de 2011, data em que o autor comemorava seu aniversário, havia sido expedido um alvará judicial garantindo-lhe o direito de visitar o filho no período compreendido entre 11h00 e 15h00, devendo a criança ser apanhada e devolvida na residência materna. O autor descreve o evento danoso ocorrido naquela data, relatando que, ao chegar ao endereço indicado para exercer seu direito de visitação, foi impedido pela primeira ré de ter contato com o filho. Conforme detalhado, a ré teria proferido ofensas verbais de baixo calão e humilhado o autor publicamente, chamando-o de marginal e alegando que ele não merecia ver a criança. O autor sustenta ainda que a ré acionou uma viatura policial sob a falsa alegação de descumprimento de medidas protetivas, o que resultou em um cenário vexatório perante vizinhos e familiares. A situação culminou na condução das partes à 77ª Delegacia de Polícia, onde a autoridade de plantão confirmou a validade da ordem judicial e determinou a entrega do menor. Todavia, em razão de todo o imbróglio e da resistência da ré, o autor alega ter permanecido com o filho por apenas vinte minutos, tendo o seu planejamento familiar de aniversário sido completamente arruinado. Citada, a primeira ré apresentou a contestação de fls. 73/78. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, a litispendência em relação ao processo de regulamentação de visitas e a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, impugnou a veracidade dos fatos narrados pelo autor, afirmando que jamais criou obstáculos à convivência entre pai e filho. Sustentou que as discussões ocorridas decorreram do comportamento do próprio autor, o qual teria descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da ré pelo Juizado de Violência Doméstica. Alegou, ainda, que o autor litiga de má-fé ao distorcer a realidade fática para se esquivar de suas responsabilidades e causar tumulto processual. O autor apresentou réplica às fls. 113/118, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Na oportunidade, destacou que o segundo réu, BRUNO CAMINHA SERPA JACINTO, não chegou a ser citado e que as partes celebraram acordo em outro processo, razão pela qual o autor renunciou à pretensão especificamente em relação a ele. Tal renúncia foi devidamente homologada por este juízo, com a consequente extinção do feito quanto ao segundo réu e a determinação de prosseguimento da demanda exclusivamente contra a primeira ré, conforme a sentença de fl. 127. No curso da instrução processual, o feito foi saneado (fl. 158), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e os pontos controvertidos foram fixados. Foi deferida a produção de prova documental e oral. No entanto, diante da inércia das partes em apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal, este juízo declarou a preclusão da prova oral, conforme…

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