Processo 0016716-47.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016716-47.2025.5.16.0005 RECORRENTE: EMILLY CHRISTINE VIEIRA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: E RIBEIRO SOARES TEIXEIRA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016716-47.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: EMILLY CHRISTINE VIEIRA FARIAS, E RIBEIRO SOARES TEIXEIRA - ME RECORRIDO: E RIBEIRO SOARES TEIXEIRA - ME, EMILLY CHRISTINE VIEIRA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REGISTRO FUNCIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES E DANOS MORAIS. PROVIMENTO EM TERMOS DO APELO RECURSAL DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, e recurso adesivo ajuizado pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa diante da ausência de perícia técnica para a apuração de periculosidade; (ii) determinar a correta função exercida para fins de registro na carteira profissional e o direito ao adicional de periculosidade; (iii) verificar se há configuração de dano moral por ofensas e acusação de desonestidade no término do contrato; e (iv) estabelecer se restou caracterizado o acúmulo de funções por execução de atividades administrativas, de limpeza e cuidados com animais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é afastada, pois a realização de perícia técnica torna-se desnecessária quando demonstrado o pagamento voluntário do adicional de periculosidade pela empregadora a outro empregado no mesmo local de trabalho, configurando confissão real do risco ambiental. O pedido de retificação da carteira profissional prospera, em termos, uma vez que a prova testemunhal dividida é solvida contra a parte que detinha o ônus da prova, impondo-se o registro do cargo de auxiliar administrativo; contudo, preserva-se o direito ao adicional de periculosidade devido ao trabalho prestado em idêntico espaço físico da gerente contemplada com a parcela. A pretensão de indenização por danos morais é rejeitada, visto que não restou comprovada a prática de atos ilícitos consistentes em agressões verbais ou falsas acusações de apropriação indébita por ocasião da ruptura contratual. O acréscimo salarial por acúmulo de funções é indevido, pois as rotinas administrativas e de limpeza geral coadunam-se com a condição pessoal da contratada, enquanto o cuidado com animais domésticos da proprietária decorria de ajuste estritamente particular com retribuição autônoma civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido, em termos. Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial é dispensável quando há elementos documentais e orais robustos que demonstram o reconhecimento voluntário do risco ambiental pela empregadora no mesmo ambiente de trabalho. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade a um trabalhador gera presunção de risco no local de trabalho e estende o direito ao benefício aos demais empregados que exerçam atividades no mesmo espaço…
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