Processo 0016716-75.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016716-75.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016716-75.2025.4.05.8302 AUTOR: JULIANA DE CASTRO NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA (tipo "A") 1. Relatório Trata-se de procedimento comum cível proposto por JULIANA DE CASTRO NUNES PEREIRA, em face do IFPE (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco), objetivando seja a autarquia obrigada ao restabelecimento do adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas retroativas e a concessão de tutela de evidência. Sustenta a demandante, em síntese, que é docente do curso técnico em Enfermagem - Campus Belo Jardim, possuindo atividades práticas em hospitais conveniados e UBS (Unidades Básicas de Saúde), serviços de saúde, laboratórios de práticas e salas de aula com manuseio de material biológico, fazendo jus ao recebimento da vantagem pecuniária em razão de exercer seu labor com exposição a agente nocivo. Argumenta que, com base em Laudo Técnico genérico (Parecer 04/2024/SEST/DDS/DGPE), a ré cessou o adimplemento da rubrica de forma indevida. Afirma que houve equívoca interpretação, uma vez que a instituição de ensino utilizou a normativa como fundamento legal para aferir insalubridade de parte do seu corpo docente, inclusive o de Enfermagem. Ocorre que os professores dessa área, assim como a requerente, têm lotação específica, as quais não foram avaliadas, não tendo o documento pericial se referido ao ambiente de trabalho real da servidora. Ademais, afirma que a análise do agente biológico é qualitativa, e, se não houve alteração do local ou dos processos de trabalho, a condição para concessão permanece. Em contestação (ID 147722746), o IFPE impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu que, considerando o tempo de submissão a agentes insalubres, não há exposição habitual ou permanente a riscos ocupacionais indenizáveis, de acordo com os artigos 9º, 10º e 11º da IN (Instrução Normativa) Nº 15, de 16/03/2022. Concedida a oportunidade para se manifestar em relação à peça de defesa, a autora reafirmou os termos da inicial (ID 149742066). O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, sendo posteriormente redistribuído a este juízo, em razão da declinação de competência (ID 162825629). Era o que se tinha a relatar. 2. Fundamentação 2.1. Da Justiça Gratuita A remuneração da parte autora, servidora pública federal, cujo valor líquido no ano passado variou em uma média superior aos R$ 13.000,00 (treze mil reais), de acordo com o comprovante de renda apresentado, conforme se infere do processo, é incompatível com a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de justiça gratuita. 2.2. Da Tutela de Evidência A tutela de evidência é cabível quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor" (artigo 311, inciso IV do CPC), como ocorre na presente lide, de acordo com a análise a seguir. Presente a comprovação do direito e o caráter alimentar da verba, impõe-se o deferimento da medida para assegurar a eficácia imediata desta decisão. 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se ao enquadramento do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela requerente, ocupante do cargo de docente, lotada no Campus Belo Jardim, que ministra aulas práticas do curso de enfermagem do IFPE em hospitais e unidades de saúde. O direito ao…

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