Processo 0016718-60.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016718-60.2024.5.16.0002 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FRAZAO FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47552ff proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por MARANHÃO PARCERIAS S/A - MAPA em sede de recurso ordinário (Id 6264922). A recorrente busca suspender a execução provisória da sentença que determinou a imediata reintegração do reclamante, alegando que o desligamento aos 70 anos de idade possui amparo no art. 201, § 16, da Constituição Federal. Feito o relato, DECIDO. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por regra, possui apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT), é medida excepcional. Exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 e art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força da Súmula nº 414, item I, do TST. No presente caso, entendo que tais requisitos não restaram preenchidos. No que tange à probabilidade do direito, destaco que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0019592-24.2024.5.16.0000), o Tribunal Pleno fixou a tese jurídica de que a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos aos 70 anos, em conformidade com o § 16 do art. 201 da CF/88, introduzido pela EC nº 103/2019. A pendência de recurso de revista contra a citada decisão do IRDR perante o Tribunal Superior do Trabalho não tem o condão de, por si só, conferir efeito suspensivo aos processos individuais, salvo decisão expressa da Corte Superior, o que não se verifica no caso. Portanto, estando a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com o precedente vinculante deste Regional, não há que se falar, neste momento processual, em probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao perigo de dano, este milita em favor do trabalhador. A privação do emprego e da respectiva contraprestação salarial a um trabalhador idoso, cuja dispensa foi considerada ilegal à luz da jurisprudência consolidada, configura risco social e alimentar grave. O ônus financeiro da reintegração para a empresa, embora existente, não se sobrepõe ao direito fundamental ao trabalho e à subsistência digna do obreiro, já assegurado por tese jurídica repetitiva. Ademais, a reintegração implica a contraprestação laboral: a recorrente pagará os vencimentos, mas receberá a força de trabalho do reclamante, inexistindo, portanto, esvaziamento patrimonial sem causa ou dano financeiro puro. Ante o exposto, diante da ausência de probabilidade do direito, face à tese firmada no IRDR deste Tribunal, e da inexistência de perigo de dano irreparável à recorrente que supere o dano social ao trabalhador, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Notifiquem-se as partes. Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS FRAZAO FERRAZ
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