Processo 0016720-33.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016720-33.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016720-33.2025.5.16.0022 RECORRENTE: CASSIA CRISTINA LOBATO DOS SANTOS CASTRO RECORRIDO: CLINICA SAO MARCOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016720-33.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: CASSIA CRISTINA LOBATO DOS SANTOS CASTRO RECORRIDO: CLINICA SAO MARCOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o conhecimento do Recurso Ordinário, considerando a renúncia dos advogados da parte recorrente e a ausência de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a renúncia dos advogados da parte recorrente após a interposição do recurso, e a parte foi devidamente notificada para regularizar a representação processual. 4. A parte recorrente permaneceu inerte, não constituindo novos advogados no prazo concedido. 5. A ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A renúncia do advogado ao mandato, após a interposição do recurso, impõe à parte a obrigação de constituir novo patrono no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A inércia da parte em regularizar a representação processual, após notificação, configura ausência de pressuposto processual, inviabilizando o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 845.826 - SP (2016/0012133-4). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por CLINICA SÃO MARCOS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CASSIA CRISTINA LOBATO DOS SANTOS CASTRO, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:  " DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar as preliminares arguidas pela Reclamada. 2 - Rejeitar a prejudicial de mérito arguida pela Reclamada. 3 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a Reclamada, com admissão no dia 18/06/2010 e demissão motivada por culpa do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho), nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 02/05/2025, na função de “Enfermeira”, e, assim, condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: salários dos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025, março/2025 e abril/2025; saldo de…

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