Processo 0016720-59.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016720-59.2026.5.16.0002 AUTOR: ANTONIO JOSE NEGREIROS DE FREITAS RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4cfcf6 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência designada perante o CEJUSC-JT. Em razão da ausência injustificada, foi-lhe decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Posteriormente, a parte ré protocolou a petição de Id 8b5c7fe acompanhada de documentos. No que tange ao teor da referida peça, observo tratar-se de autêntica defesa técnica, cujo direito de apresentação está sujeito à preclusão consumativa ocorrida no momento da audiência inaugural. Assim, MANTENHO A REVELIA da reclamada, deixando de receber a petição de Id 8b5c7fe como contestação. Todavia, em respeito ao direito de intervenção e ao estado em que se encontra o feito, recebo-a estritamente como MANIFESTAÇÃO DO REVEL. Não obstante a revelia, ressalte-se que a busca da Verdade Real é postulado norteador de todo o sistema processual pátrio, e não apenas do Direito do Trabalho. Sob essa ótica, a aplicação da Súmula 74, II, do C. TST é impositiva ao esclarecer que a confissão ficta deve ser confrontada com a prova pré-constituída. Tal entendimento autoriza que documentos juntados aos autos sirvam de contraponto aos efeitos da confissão, auxiliando na entrega de uma prestação jurisdicional justa. Portanto, com fulcro no art. 346, parágrafo único, do CPC e na citada Súmula, ADMITO os documentos que acompanham a manifestação (recibos, TRCT e comprovantes de férias) como elementos de prova, os quais serão sopesados por ocasião do julgamento. Em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os termos da manifestação do revel e, principalmente, sobre os documentos que a acompanham, sob pena de preclusão. Considerando o ânimo de intervenção da ré e que a conciliação é o objetivo primordial desta Justiça Especializada, designe-se Audiência de Conciliação. Secretaria, inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE NEGREIROS DE FREITAS
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