Processo 0016721-59.2025.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0016721-59.2025.8.17.2990 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: E. A. D. SENTENÇA Vistos etc. S. S. D. C. F. E. I. S., qualificado na exordial, por intermédio de advogados legalmente habilitados, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão em face de E. A. D., igualmente identificado, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo automotor, no qual foi dado o bem em garantia fiduciária, entretanto a(o) ré(u) deixou de pagar as prestações, tendo sido constituída(o) em mora. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, assim como, ao final, a procedência da ação, confirmando-se a liminar. Este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito, determinando a expedição do mandado (ID 221543362). Noticiou a(o) Oficial de Justiça a não localização do veículo e a ausência de citação da(o) ré(u) (ID 226045129). Após pedido autoral (ID 229753117), houve Decisão de ID 232860269 deferindo a consulta aos Sistemas para localização do(a) ré(u), mediante prévio recolhimento das custas. Intimado a pagar as custas para a consulta aos sistemas (ID 236200284), o(a) autor(a) permaneceu inerte, tendo sido certificado o decurso do prazo (ID 243721400). Relatado, DECIDO. De proêmio, convém registrar que a parte autora não efetuou o pagamento das despesas necessárias à consulta aos sistemas/localização/citação da parte ré. A Lei Estadual nº 17.116/2020, em seu art. 10, § 1º, inc. III e IX, assim prescreve: "Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; IX -a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas" Ou seja, as despesas necessárias à realização dos atos acima não estão inseridas nas custas processuais, devendo o pagamento ser antecipado pelo interessado por ocasião de cada ato processual, conforme disciplina o art. 82 do CPC. Frise-se tais atos estão intrinsecamente relacionados, já que a consulta aos sistemas/banco de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) serve para a localização de endereços do(a) ré(u), enquanto as despesas postais servem para possibilitar a prática do próprio ato citatório. Portanto, entendo que o adimplemento de tais despesas é indispensável para o desenvolvimento e validade do processo, inserindo-se sua ausência no inciso IV do art. 485 do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTAIS. CABIMENTO (ART. 10, § 1º, CAPUT C/C INCISO III, DA LEI 17.116/20). CIENTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA…
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