Processo 0016721-59.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016721-59.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016721-59.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOS MAGNO MEDEIROS GAMA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por  CARLOS MAGNO MEDEIROS GAMA  em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial (Evento 1 - INIC1), a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato nº 312047358-6, datado de 03/10/2016, no valor de R$ 19.000,80, com parcelas de R$ 263,90. Sustenta que jamais celebrou tal avença, tratando-se de operação fraudulenta. Pugna, liminarmente, pela cessação dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 11 - DECDESPA1). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Evento 16 - CONT1). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual por ausência de reclamação administrativa ( duty to mitigate the loss ), impugnou a justiça gratuita e sustentou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, colacionando cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais apresentados no ato e comprovante de transferência do valor líquido (R$ 8.840,87) para a conta de titularidade do autor via TED. Aduziu a inexistência de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Evento 19 - REPLICA1), impugnando a assinatura constante no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia (Evento 38 - PET1), enquanto a instituição financeira apresentou alegações finais (Evento 40 - ALEGAÇÕES1), reforçando a tese de que o contrato foi integralmente liquidado em 2022 sem qualquer contestação contemporânea. Vieram os autos conclusos para sentença. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção  juris tantum  de veracidade, e os documentos acostados aos autos (Evento 1 - EXTR7/11) demonstram que o autor percebe benefício previdenciário de valor modesto, não havendo nos autos prova robusta em contrário capaz de elidir a condição de necessitado. Mantenho o benefício. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O requerido sustenta a ocorrência de decadência quadrienal (art. 178, II, CC). Todavia, tratando-se de relação de consumo em que se discute defeito na prestação do serviço (cobrança indevida), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo aplicável é o prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial, em se tratando de obrigações de trato sucessivo (empréstimo consignado), a contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário, momento em que cessa a lesão contínua. No caso em tela, consta do demonstrativo de operação (Evento…

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