Processo 0016722-42.2025.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016722-42.2025.5.16.0009 RECORRENTE: LEILA BENEDITA SENA BARATA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca51132 proferida nos autos. RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH. ADVOGADO: MAYARA HAYNNA LIMA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 1ea250f). Representação processual regular (Id 4ba6bcf). Isento de Preparo. (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violações do(s) artigos: 37, II, da CF; - divergência jurisprudencial; A Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória de membro da CIPA a uma ocupante de cargo em comissão, incorreu em manifesta violação direta e literal ao Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao conferir estabilidade provisória a uma ocupante de cargo em comissão, ignora a natureza precária e a demissibilidade ad nutum que definem esse vínculo jurídico por mandamento constitucional, encontra-se em franco descompasso com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Assevera que os cargos em comissão possuem natureza transitória e precária, sendo passíveis de exoneração a qualquer tempo, conforme o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Assim, ao reconhecer o direito à garantia de emprego do membro da CIPA em tal circunstância, o Tribunal Regional afrontou a autoridade da norma constitucional que resguarda a discricionariedade da Administração Pública na escolha e dispensa de seus auxiliares de confiança. DECIDO. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Desse modo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e intime-se SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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