Processo 0016722-87.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016722-87.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016722-87.2026.5.16.0015 AUTOR: ERIVAN DE JESUS FERNANDES RÉU: L F LINS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba00c25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVAN DE JESUS FERNANDES em face de L F LINS COMERCIO LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada a: I) Retificar as anotações na CTPS da parte autora, para fazer constar o término do contrato em 03/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias), na modalidade dispensa sem justa causa. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, contados de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de a anotação ser suprida pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT); II) Pagar à parte autora as seguintes verbas, apuradas com base na remuneração mensal reconhecida de R$ 2.508,78: a) Saldo de salário de 04 dias de março/2026, no valor de R$ 334,50; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.508,78; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12 avos), no valor de R$ 627,20; d) Férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional, no valor total de R$ 1.115,01; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.508,78; f) Indenização da data-base (prevista no parágrafo único da cláusula 3ª da CCT 2025/2026), no valor de R$ 2.508,78; g) Depósitos de FGTS (8%) referentes a todo o período contratual (com incidência sobre 13º salário e aviso prévio indenizado), acrescidos da multa de 40%, cuja base de cálculo deverá observar a forma do IRR 255 do TST. Os referidos valores deverão ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, ficando desde já autorizado o levantamento pela parte autora, valendo a presente sentença como alvará judicial após o trânsito em julgado e a comprovação dos depósitos. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A presente sentença é líquida, sendo que a planilha de cálculos, que segue anexa, integra esta decisão para todos os efeitos legais. Os valores devidos foram apurados em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos detalhados, em conformidade com os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ R$ 250,93, calculadas sobre R$ 12.546,29, conforme planilha de cálculo. Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as…

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