Processo 0016722-97.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016722-97.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016722-97.2025.5.16.0023 RECORRENTE: MARCELA CARDOSO GOUVEIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA CARDOSO GOUVEIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016722-97.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: MARCELA CARDOSO GOUVEIA, M S DO NASCIMENTO FEITOSA LTDA RECORRIDO: MARCELA CARDOSO GOUVEIA, M S DO NASCIMENTO FEITOSA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RIGOR EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "b", da CLT, e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de tratamento degradante. A reclamante busca a majoração da indenização por danos morais, alegando nexo entre a conduta patronal e o óbito de seu filho após parto prematuro. A reclamada pugna pela reforma da decisão quanto à rescisão indireta, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais e pela inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a falta grave do empregador para fins de rescisão indireta; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida, majorada ou reduzida; (iii) determinar se cabe a inversão do ônus de sucumbência quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta, pois o conjunto probatório confirma a prática reiterada de xingamentos e tratamento com rigor excessivo pelo empregador, violando a dignidade da trabalhadora, nos termos do art. 483, "b", da CLT. 4. Incumbe ao magistrado a valoração da prova mediante o princípio do livre convencimento motivado, sendo irrelevante a insurgência contra depoimento testemunhal que não foi objeto de contradita no momento oportuno. 5. Inexistindo prova do nexo causal entre as atividades laborais e o evento trágico (parto prematuro e óbito do recém-nascido), a indenização por danos morais deve ater-se exclusivamente aos danos decorrentes das ofensas verbais e do tratamento degradante comprovados nos autos. 6. Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a ausência de prova das alegações mais gravosas que justificariam valor superior. 7. Conserva-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a redução do montante indenizatório não configura sucumbência recíproca, prevalecendo a derrota da reclamada quanto ao pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a prática reiterada de rigor excessivo e ofensas verbais pelo empregador. 2. A indenização por danos morais deve guardar estrita proporcionalidade com o dano efetivamente provado, não sendo cabível o incremento do valor com base em alegações de…

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