Processo 0016723-30.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016723-30.2025.5.16.0008 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: ERNANDES SILQUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a1694 proferida nos autos. RORSum 0016723-30.2025.5.16.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrente: Advogado(s): 2. ERNANDES SILQUEIRA DA SILVA AMAURI MELO SOBRINHO (PI12757) LIVIA BARBOSA BESERRA (PI11550) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): ERNANDES SILQUEIRA DA SILVA AMAURI MELO SOBRINHO (PI12757) LIVIA BARBOSA BESERRA (PI11550) Recorrido: Advogado(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) RECURSO DE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7e7b7ff; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 9253e83). Representação processual regular (Id a7cc5a2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 88c9ae8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 927 do CC. - divergência jurisprudencial. A empresa alega que sua atividade principal consiste no transporte de mercadorias e bebidas da Ambev, não se equiparando a uma instituição financeira ou empresa de segurança privada, o que afasta a exigência dos sistemas de segurança previstos na legislação específica desse setor. Argumenta que o recebimento de numerário pelos clientes durante as rotas de entrega constitui mera dinâmica do comércio, semelhante à de outros profissionais como caixas e frentistas, não configurando transporte de valores propriamente dito. Destaca que adota rigorosas medidas de proteção ao trabalhador, uma vez que os pagamentos são depositados em cofre instalado na cabine do veículo, cuja chave permanecia exclusivamente na empresa,, além de fornecer cursos e treinamentos de segurança aos funcionários e priorizar meios eletrônicos céleres de recebimento, como Pix e boletos. A recorrente aduz que o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, a qual exige a comprovação robusta de ato ilícito, dolo ou culpa patronal e nexo causal com um dano efetivo. Sustenta que o reclamante não sofreu nenhum infortúnio, assalto ou ameaça concreta, e que o mero receio potencial de violência urbana constitui matéria de segurança pública, classificada como fato de terceiro não imputável ao empregador. Por fim, defende que o instituto do dano moral não pode ser banalizado sem a demonstração de abalo psíquico real e que a…
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