Processo 0016723-30.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016723-30.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016723-30.2026.4.05.8400 AUTOR: GENILSON LUCIO DANTAS REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por GENILSON LUCIO DANTAS contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) relacionado à aquisição de automóvel, bem como seja paga indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O cerne da questão reside em saber, inicialmente, se a parte autora, que alega ser portadora de deficiência, deve ser isenta do pagamento de IPI relacionado à aquisição de automóvel. O imposto sobre produtos industrializados (IPI), conforme determina o artigo 46 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; e III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. A Lei 8.989, de 24/02/95, que dispõe sobre a isenção do IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, assim dispõe em seu art. 1º, IV e parágrafo 1º, com redação dada pela Lei 13.755/2018 e 14.287/2021: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:: (...) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) § 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021) No caso em tela, a parte autora comprovou suficientemente que é portadora de transtorno do espectro autista (anexos 159261443 e 159261445), tendo sido o pedido administrativo de isenção indeferido apenas em razão de o autor ser portador de CNH válida (anexo 159261442). Contudo, o impedimento…

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