Processo 0016723-35.2022.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016723-35.2022.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016723-35.2022.5.16.0008 AUTOR: MARIA LINDALVA DE LIMA SANTOS RÉU: ARAUJO & MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3243c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 24 de abril de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DECISÃO   Vistos etc. A parte autora requereu (id 62886b3) a expedição de ofício para os Cartórios de Registro de Imóveis (CRI's) do Estado do Maranhão, entretanto, não discriminou quais serão os destinatários. Não obstante, verifica-se que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) juntada sob id c7110fd forneceu dados suficientes para individualização dessa medida. Assim, oficie-se o CRI da 3ª Zona de São Luís/MA solicitando informações e as respectivas certidões de matrículas em que as executadas tenham tido participação. A reclamante também pretende a expedição de ofício para concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia para descobrimento de endereços ligados aos executados. Porém, ante à grande quantidade de possibilidades, deverá a interessada indicar, justificando, para quais devem ser direcionados os ofícios. Quanto ao pedido de inclusão em cadastros restritivos, verifica-se que a medida já foi adotada, vide certidões de id 50d9fcd e id 74b5f86, salvo quanto à inclusão da sócia no BNDT, o que fica determinado desde já. No tocante ao registro do gravame sobre o(s) veículo(s) de propriedade da ré, há que se considerar o teor da certidão de id 779fd3b, que atesta existirem diversas restrições sobre o(s) veículo(s) da 1ª reclamada. Assim, haja vista a ordem cronológica dos gravames, e que, sendo localizado o bem, em uma possível hasta pública o valor obtido é quase sempre menor do que o valor avaliado, ensejando um valor diminuto face às demais execuções, fica indeferida a medida. Desta forma, inclua-se a sócia Elda Mariana no BNDT e expeça-se o competente ofício conforme acima determinado. BACABAL/MA, 24 de abril de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LINDALVA DE LIMA SANTOS

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