Processo 0016724-15.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016724-15.2025.5.16.0008 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: JOSENILDO ALVES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393ec75 proferida nos autos. ROT 0016724-15.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDO ALVES RIBEIRO AMAURI MELO SOBRINHO (PI12757) LIVIA BARBOSA BESERRA (PI11550) RECURSO DE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 9f82022; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id ae1202b). Representação processual regular (Id 1eb5adc). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. a4cdd5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts.927 do CC; 223-G, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente contesta integralmente a condenação, alegando que o acórdão baseou-se exclusivamente em presunções, sem que houvesse qualquer prova de abalo psicológico ou dano real sofrido pelo trabalhador. Sustenta que a atividade desenvolvida pelo obreiro consistia no transporte de bebidas (cervejas e refrigerantes) e que os valores em questão eram recebimentos cotidianos de clientes na rota, o que não o diferencia de outros profissionais do comércio que manuseiam dinheiro e não configura o "transporte de valores" típico de instituições financeiras, às quais não se assemelha. Destaca que adotou diversas medidas eficazes de segurança para mitigar riscos, como o uso de cofres nos veículos (cujas chaves permaneciam na empresa), limitação de quantias guardadas, incentivo a pagamentos eletrônicos (Pix, boletos, transferências) e oferta constante de treinamentos de proteção aos entregadores. Argumenta que exigir escolta ou carro-forte para atender estabelecimentos comerciais inviabilizaria a atividade econômica. Defende a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, ressaltando que o temor a assaltos reflete um problema crônico de segurança pública, de responsabilidade do Estado e configurado como fato de terceiro, e não uma culpa ou dolo empresarial. Por fim, argumenta que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desconsiderar tanto a logística da atividade quanto a sua própria condição financeira de empresa em recuperação judicial, contrariando os critérios do artigo 223-G da CLT. Diante disso, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Fundamentos do acórdão recorrido: "O recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa não realizava transporte de valores e não é uma instituição financeira. Nada obstante, a pretensão do autor…
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