Processo 0016724-34.2024.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016724-34.2024.5.16.0013 RECORRENTE: SINANDO DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINANDO DE MELO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0016724-34.2024.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: SINANDO DE MELO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: SINANDO DE MELO, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso em apreço, não há contradição ou omissão no acórdão, pois a matéria foi expressamente fundamentada pela Turma, que aplicou o artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. A ausência de apresentação do documento específico de comprovação de registro da apólice na SUSEP não foi suprida pela simples menção do número do processo SUSEP na apólice, sendo ônus da parte recorrente a correta formação do instrumento recursal. 6. A reclamada, após ser notificada para sanar o vício, permaneceu inerte. 7. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou erro material, sendo incabível a reabertura da discussão da matéria em sede de embargos de declaração. 8. O prequestionamento da matéria foi atendido, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, conforme exigência do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. 3. O mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo julgador não configura vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, art. 5º. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção (ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP). A embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta que o acórdão não observou que a própria apólice juntada aos autos trazia a identificação SUSEP específica e elementos cadastrais que permitiam a verificação pública da regularidade do registro, suprindo…
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